12 robôs e uma sentença: em breve nos melhores tribunais
Nesses tempos de Revolução 4.0, a fronteira entre ficção científica e realidade é cada vez mais tênue. Se há inúmeros casos em que a arte se inspirou na ciência, como no genial Frankenstein, de Mary Shelley, ou no clássico Vinte Mil Léguas Submarinas, de Jules Verne, parece que a situação se inverteu. Aquele famoso sujeito hipotético que acordou hoje, depois de quinze anos em coma, levaria umas boas semanas até acreditar que as manchetes dos jornais são verdadeiras (sem nem precisar entrar no mérito das fake news).
Se há dois séculos tínhamos Victor Frankenstein, o cientista que criou um monstro, hoje temos o eminente ministro VICTOR, ferramenta de inteligência artificial do STF responsável por ler os recursos extraordinários e determinar quais estão vinculados a temas de repercussão geral (não, ele não foi sabatinado pelo Senado). E se nos anos 50 tínhamos a italiana Sophia Loren estampando as capas das principais revistas do mundo, agora é a vez da saudita Sophia, a primeira robô (roboa?) da história a ter cidadania reconhecida.
As mudanças advindas da evolução tecnológica são cada vez mais rápidas, mas o Direito, como sempre, continua correndo atrás do prejuízo. De um lado, temos questões que, ao menos por enquanto, parecem estapafúrdias: um robô pode casar? É necessário consentimento para desfrutar da intimidade de um robô sexual? Se dotado de personalidade, como Sophia, um robô pode ser propriedade de alguém ou isso configuraria escravidão? Um robô pode sofrer dano moral? De outro, temos questões de relevância imediata: um robô pode ter personalidade jurídica? Pode celebrar contratos ou ter patrimônio? Quem é o responsável pelas decisões tomadas pelos robôs?
Para ilustrar a relevância jurídica do tema, tomemos como exemplo o caso do robô que, no longínquo ano de 2015, causou a morte um empregado da Volkswagen na Alemanha. Uma das questões debatidas à época foi quanto à responsabilidade pelo ocorrido: seria da montadora ou do programador do robô?
No Brasil, com o ordenamento jurídico vigente, a resposta, prima facie, parece simples: nos casos decorrentes de relação de trabalho ou de consumo, a responsabilidade pelos danos é da empresa. Conforme a situação, também podem ser responsabilizados a empresa fabricante do robô, a empresa responsável pela programação e até mesmo o sujeito que o programou, se tiver agido com culpa ou dolo. É isso? Não necessariamente. Pode ser o caso de culpa exclusiva da vítima, isentando os demais de responsabilidade civil. Pois é, já não parece tão simples.
Vale lembrar que diversos casos envolvendo inteligência artificial já tiveram consequências potencialmente graves. Em 2016, Tay, a falecida chatbot da Microsoft, teve que ser desativada menos de 24 horas após ir ao ar. Em apenas um dia de interação, a senhorita já espalhava o ódio em postagens racistas e antissemitas. No mesmo ano, um carro autônomo avançou o sinal vermelho em teste realizado pela Uber. Por sorte ninguém se feriu no incidente, mas as consequências poderiam ter sido sérias. Em 2017, foi a vez do meu caso favorito: uma menina de seis anos pediu à assistente da Amazon, Alexa, uma casa de boneca. Eis que a prestativa senhorita fez a encomenda, recebida dias depois, com surpresa, pelos pais da criança. Até aí nada de muito incomum. O divertido foi quando o caso virou notícia na rede de televisão CW e, após o apresentador dizer, durante a narração da notícia, “Alexa, me compre uma casa de bonecas”, vários telespectadores relataram que seus dispositivos tentaram comprar o brinquedo. Como se vê, mesmo nos casos engraçados o assunto é sério – e a confusão está só começando.