A improbidade administrativa e o bloqueio de bens
Um dos pedidos iniciais de uma ação de improbidade administrativa é o bloqueio de bens, com fins de reparar o dano sofrido pelo ente público e, inclusive, visando ao pagamento de eventual multa civil a ser aplicada.
Como regra, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir que, na hipótese de condenação, haja valores que garantam o ressarcimento aos cofres públicos. Deve ser destacado que um processo desta natureza tem um desenvolvimento lento, podendo levar anos, e aguardar o final da ação para iniciar a busca por patrimônio do devedor poderá ter um efeito inócuo. Adverte-se que nem sempre os bens serão reduzidos maliciosamente ou por má-fé, mas por simples desgaste ou manutenção de certo padrão de vida.
Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência.
Vale frisar que a ordem de bloqueio usualmente deve corresponder apenas ao prejuízo supostamente causado, sem incluir o valor de eventual multa civil, que tem natureza sancionatória, e não reparatória. Contudo, em recente decisão do STJ, foi reafirmado o entendimento para incluir, na medida de indisponibilidade de bens, o potencial valor de multa civil em ação que apura ato de improbidade administrativa.