A responsabilidade do banco por fraude contra o consumidor
Nos dias de hoje, é praticamente indispensável ter uma conta em banco. E quem tem sabe o quanto se sofre nas mãos das instituições financeiras. Juros absurdos, inúmeras taxas e uma burocracia infernal são apenas alguns dos problemas enfrentados com maior frequência. Muitas vezes o correntista encontra uma série de obstáculos para conseguir o mínimo: usar seu próprio dinheiro. São necessários senhas, cadastros, tokens, aplicativos e muitas vezes a instalação de programas nocivos para o computador, como o tal do “guardião”. Tudo isso “para a sua segurança”, dizem eles quando avisam que “a ligação está sendo gravada”. Já tentou pedir a gravação? Bem, isso fica para outro dia. Hoje vamos falar sobre fraude.
Por mais que o próprio titular da conta, seja ele pessoa física ou jurídica, às vezes tenha dificuldades para pagar boletos e sacar dinheiro por falta de um cadastro ou de uma autorização do gerente, não são raros os casos em que acaba vítima de golpes por falhas de segurança dos bancos. Abertura de contas com documentos falsos, cobranças indevidas e desconto de cheques sustados ou com assinatura falsa são alguns dos exemplos mais corriqueiros. Nesses casos, a lei é clara e a jurisprudência é firme: a responsabilidade é do banco, que responde por danos materiais e morais.
É isso mesmo: se você for vítima de fraude por uma falha de segurança da instituição financeira, mesmo que ela não tenha culpa, tem o dever de te indenizar. Por exemplo, se o banco descontar um cheque falso ou com assinatura falsa, dependendo das circunstâncias, vai ter que reembolsar todo o prejuízo, com juros e correção. Além disso, tem que reparar o dano moral eventualmente sofrido pelo cliente, como acontece quando há inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, seja pelo banco, seja em razão do uso fraudulento de conta aberta indevidamente no nome da vítima.
Isso decorre da proteção assegurada pelo Código de defesa do Consumidor – inclusive para as empresas, na maior parte dos casos. O STJ já firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A própria lei estabelece muito claramente que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Que o Código de defesa do Consumidor se aplica contra os bancos, não há dúvidas, mas quando o cliente é pessoa jurídica, a discussão é mais longa. Atualmente, no entanto, o entendimento do STJ e da melhor doutrina reconhece a incidência das regras consumeristas quando a vítima estiver em condição de vulnerabilidade frente aos bancos, mesmo quando não for destinatária final do serviço. É a chamada “teoria finalista mitigada”, com a devida vênia pelo juridiquês. E, convenhamos, quem não é vulnerável frente a um banco?