Senado derruba adiamento da LGPD, que começa a valer esse ano
Inicialmente, é importante explicar a confusão instaurada no Congresso nos últimos dias. Resumidamente, a Câmara dos Deputados havia aprovado, ontem (25/08), o adiamento do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para o dia 31/12/20. A matéria foi encaminhada para o Senado que, hoje (26/08), surpreendeu a todos e removeu o artigo referente ao adiamento.
A decisão foi seguida de um grande rebuliço, especialmente em razão da matéria publicada no UOL intitulada “Senado decide que LGPD entra em vigência a partir de amanhã”. A informação falsa logo foi desmentida pelo Senado, que emitiu nota de esclarecimento informando que a “LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020”.
No meio de toda a confusão, muitos me perguntaram: “mas afinal, qual a situação da LGPD no momento?” Por se tratar de um caso incomum, tive que abrir a nossa Constituição para buscar a resposta, que compartilho aqui.
A informação divulgada na nota do Senado tem base no artigo 62, § 12 da Constituição, segundo o qual a Medida Provisória transformada em projeto de lei de conversão continua em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Assim, chegamos à primeira resposta: até a decisão do Presidente da República, continua valendo a data prevista na MP 959 (3 de maio de 2021).
Surge, é claro, uma nova dúvida: mas quando isso vai acontecer? De acordo com o artigo 66, § 1º da Constituição, o Presidente tem o prazo de 15 dias úteis para vetar o projeto, devendo comunicar ao Presidente do Senado os motivos do veto em até 48 horas. “Tá, Raphael, então o Presidente ainda pode vetar o não adiamento?”. Na verdade, não pode, pois o “não adiamento” não é parte do projeto de lei de conversão: o adiamento é que era (e foi retirado). Ele só poderá vetar os demais dispositivos da MP, que não têm relação com a LGPD.
“E se o Presidente da República fizer outra MP?” A apresentação de outra MP seria inconstitucional, pois o artigo 62 § 10 da Constituição proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa (no mesmo ano) de medida provisória que tenha sido rejeitada.
Tem um outro ponto muito importante a destacar: embora as sanções só possam ser aplicadas a partir de 1º de agosto de 2021, em razão da Lei nº 14.010/2020, as empresas já poderão responder judicialmente pelos danos patrimoniais e morais causados aos titulares de dados, como prevê o artigo 42 da LGPD. Ou seja, ainda que as empresas não possam ser multadas, poderão ter que arcar com indenizações no caso de descumprimento da Lei.